AgInt no AREsp 933461 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0152483-4
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
PRESTAÇÃO DE PARTE DOS SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
1. Este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.339.313/RJ, processado sob o rito do art. 543-C, do CPC, firmou posição no sentido de que é legal a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue dos efluentes.
2. No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem declarou a ilegalidade da cobrança em razão da ausência de tratamento do esgoto, embora reconhecendo a execução de parte das etapas do serviço de coleta de esgoto, em manifesta contrariedade do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, devendo ser reformado.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 933.461/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
PRESTAÇÃO DE PARTE DOS SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
1. Este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.339.313/RJ, processado sob o rito do art. 543-C, do CPC, firmou posição no sentido de que é legal a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue dos efluentes.
2. No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem declarou a ilegalidade da cobrança em razão da ausência de tratamento do esgoto, embora reconhecendo a execução de parte das etapas do serviço de coleta de esgoto, em manifesta contrariedade do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, devendo ser reformado.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 933.461/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Veja
:
(TARIFA DE ESGOTO - COBRANÇA) STJ - REsp 1339313-RJ (RECURSO REPETITIVO)
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