AgInt no AREsp 933673 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0153012-0
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ATIVIDADE LABORAL E PATOLOGIA NÃO COMPROVADO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. In casu, o Tribunal de origem consignou que "os três laudos existente nos autos, produzidos por profissionais de diferentes áreas da medicina, foram unânimes ao afirmar que as moléstias que acometem a autora não tem como origem a atividade laboral. Logo, ausente o requisito do nexo causal para a concessão de qualquer beneficio de origem acidentária".
2. Assim, a revisão do que foi decidido impõe o reexame do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 933.673/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ATIVIDADE LABORAL E PATOLOGIA NÃO COMPROVADO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. In casu, o Tribunal de origem consignou que "os três laudos existente nos autos, produzidos por profissionais de diferentes áreas da medicina, foram unânimes ao afirmar que as moléstias que acometem a autora não tem como origem a atividade laboral. Logo, ausente o requisito do nexo causal para a concessão de qualquer beneficio de origem acidentária".
2. Assim, a revisão do que foi decidido impõe o reexame do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 933.673/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 29/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"[...] fica prejudicada a análise da divergência
jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do
Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional
[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - PREVIDENCIÁRIO - ACIDENTE DE TRABALHO - NEXO DECAUSALIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - REsp 1591857-SP, AgRg no AREsp 465140-ES(RECURSO ESPECIAL - NÃO CONHECIMENTO PELA ALÍNEA "A" PERMISSIVOCONSTITUCIONAL - ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA) STJ - AgRg no AREsp 278133-RJ, AgRg no AREsp 289699-MG
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