AgInt no AREsp 933886 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0153489-2
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO NA POSSE CONDICIONADA AO DEPÓSITO DE OFERTA INICIAL. PERÍCIA PROVISÓRIA. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA OFERTA INICIAL.
LEVANTAMENTO DE PERCENTUAL DESSE MONTANTE INTEGRAL. VIOLAÇÃO A NORMATIVO FEDERAL. ACÓRDÃO DA ORIGEM EM CONFORMIDADE À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é remansosa no sentido de que em ação de desapropriação regida pelo Decreto-Lei 3.365/1941, o pedido de imissão provisória na posse do imóvel está condicionado ao depósito prévio da oferta inicial, podendo o juiz da causa, discordando fundamentadamente desse montante, determinar a sua apuração em perícia provisória, devendo o ente expropriante fazer a complementação, caso assim apurado pelo experto.
2. Em vista disso, o levantamento de que tratam os arts. 33, § 2.º, e 34 do referido decreto-lei deve incidir sobre base de cálculo que inclua tanto a oferta inicial quanto essa complementação.
Jurisprudência do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 933.886/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO NA POSSE CONDICIONADA AO DEPÓSITO DE OFERTA INICIAL. PERÍCIA PROVISÓRIA. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA OFERTA INICIAL.
LEVANTAMENTO DE PERCENTUAL DESSE MONTANTE INTEGRAL. VIOLAÇÃO A NORMATIVO FEDERAL. ACÓRDÃO DA ORIGEM EM CONFORMIDADE À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é remansosa no sentido de que em ação de desapropriação regida pelo Decreto-Lei 3.365/1941, o pedido de imissão provisória na posse do imóvel está condicionado ao depósito prévio da oferta inicial, podendo o juiz da causa, discordando fundamentadamente desse montante, determinar a sua apuração em perícia provisória, devendo o ente expropriante fazer a complementação, caso assim apurado pelo experto.
2. Em vista disso, o levantamento de que tratam os arts. 33, § 2.º, e 34 do referido decreto-lei deve incidir sobre base de cálculo que inclua tanto a oferta inicial quanto essa complementação.
Jurisprudência do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 933.886/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003365 ANO:1941***** LD-41 LEI DE DESAPROPRIAÇÃO ART:00033 PAR:00002 ART:00034
Veja
:
(LEVANTAMENTO DO PREÇO) STJ - AgRg no REsp 1420504-MG, AgRg no AREsp 478984-SP, REsp 1181868-RS, ARESP 928263-SP, ARESP 889006-SP
Mostrar discussão