AgInt no AREsp 933894 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0153716-5
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO COLETIVA. LITISCONSÓRCIO. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FRACIONAMENTO DA VERBA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A Corte local consignou ser "Vedada a cobrança de parcela de honorários calculada sobre o crédito de cada litisconsorte/filiado substituído pela entidade de classe, pois configura indevido fracionamento, vedado pelo art. 100, § 8o da CF, na medida em que a verba honorária fixada na ação é única".
3. O acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do art. 100, § 8º, da Constituição da República, de modo que a via especial não se presta a modificar os termos do aresto a quo, sob pena de invadir a competência exclusiva da Suprema Corte.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 933.894/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO COLETIVA. LITISCONSÓRCIO. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FRACIONAMENTO DA VERBA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A Corte local consignou ser "Vedada a cobrança de parcela de honorários calculada sobre o crédito de cada litisconsorte/filiado substituído pela entidade de classe, pois configura indevido fracionamento, vedado pelo art. 100, § 8o da CF, na medida em que a verba honorária fixada na ação é única".
3. O acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do art. 100, § 8º, da Constituição da República, de modo que a via especial não se presta a modificar os termos do aresto a quo, sob pena de invadir a competência exclusiva da Suprema Corte.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 933.894/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - REBATER UM A UM OS ARGUMENTOS DORECORRENTE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC
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