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Jurisprudência


AgInt no AREsp 933946 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0153766-0

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA E VERBAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA AGRESSÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. O eg. Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que o ora agravante agrediu física e verbalmente a parte agravada, o que causou humilhação decorrente da violação da honra e dignidade, de modo que ficou evidenciado o dano moral que deve ser indenizado. Destarte, no caso, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido da não comprovação das agressões, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização a título de danos morais arbitrado em 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante no caso dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 933.946/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 24/04/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja : (VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 56745-SP, REsp 209345-SC, REsp 685168-RS(REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 47839-RS(DANO MORAL - REVISÃO DO VALOR FIXADO - EXCEPCIONALIDADE) STJ - AgRg no REsp 971113-SP, AgRg no REsp 675950-SC, AgRg no Ag 1065600-MG, REsp 879460-AC
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