AgInt no AREsp 934118 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0154193-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FALTA DE PROCURAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE.
SÚMULA 115/STJ.
1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Publicada a decisão sob a égide do CPC/1973, não cabe o conhecimento do recurso especial interposto, porque aplicável a orientação da Súmula 115/STJ ante a ausência da cadeia completa de substabelecimentos dos advogados. Ademais, conforme a compreensão então vigente, não incide a regra do art. 13 do CPC/1973, fazendo-se impossível sanar o vício com a juntada posterior do documento faltante.
3. Hipótese em que o vício de representação processual foi aferido primeiramente na origem (decisão de inadmissão do recurso), após certificação de coordenadoria, não sendo possível o acolhimento da alegação de extravio por falta de prova idônea.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 934.118/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FALTA DE PROCURAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE.
SÚMULA 115/STJ.
1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Publicada a decisão sob a égide do CPC/1973, não cabe o conhecimento do recurso especial interposto, porque aplicável a orientação da Súmula 115/STJ ante a ausência da cadeia completa de substabelecimentos dos advogados. Ademais, conforme a compreensão então vigente, não incide a regra do art. 13 do CPC/1973, fazendo-se impossível sanar o vício com a juntada posterior do documento faltante.
3. Hipótese em que o vício de representação processual foi aferido primeiramente na origem (decisão de inadmissão do recurso), após certificação de coordenadoria, não sendo possível o acolhimento da alegação de extravio por falta de prova idônea.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 934.118/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente),
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Veja
:
(PROCURAÇÃO - JUNTADA POSTERIOR - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - EREsp 868800-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1036728 SP 2016/0335695-5 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:21/06/2017AgInt no AREsp 968577 SP 2016/0216534-9 Decisão:04/04/2017
DJe DATA:11/04/2017AgInt no AREsp 1007496 SP 2016/0284586-7 Decisão:07/03/2017
DJe DATA:13/03/2017