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Jurisprudência


AgInt no AREsp 934287 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0154581-3

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. ART. 557 DO CPC/73. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DANO MATERIAL. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do CPC/73. 2. O art. 557 do CPC/73 e seus parágrafos permitem o julgamento singular do recurso pelo relator, para adequar a solução da controvérsia à jurisprudência do STJ, cabendo agravo regimental para o órgão colegiado competente. Por outro lado, eventual nulidade de decisão singular fica superada com a reapreciação do recurso pela Turma. Precedentes. 3. O eg. Tribunal de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não foi comprovado que as lesões sofridas pelo agravante em decorrência de acidente envolvendo ônibus da empresa ré tenham impossibilitado o exercício de suas funções laborais, não ficando caracterizado, assim, o dever de pensionamento mensal. Nesse contexto, a alteração da conclusão a que chegou a Corte de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providencia inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais somente pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. No caso dos autos, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada parte, não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos, tendo em vista tratar-se de acidente de trânsito que não deixou sequelas. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 934.287/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 01/02/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00557LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE VÍCIO - MERA INSURGÊNCIA DAPARTE) STJ - AgRg no REsp 1170313-RS, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996222-RS(OFENSA À COLEGIALIDADE - INOCORRÊNCIA - APRECIAÇÃO EM COLEGIADO DAINTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO) STJ - AgRg no AREsp 374011-PE, AgRg no REsp 934133-RS, AgRg no AREsp 128720-SP(ACIDENTE - AUSÊNCIA DE LESÃO PERMANENTE - INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS - VALOR RAZOÁVEL) STJ - AgRg no AREsp 799187-RJ
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