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Jurisprudência


AgInt no AREsp 934294 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0154747-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CANCELAMENTO DE REGISTRO ESPECIAL DE FABRICANTE DE CIGARROS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que "o julgamento pelo órgão colegiado via agravo regimental convalida eventual ofensa ao art. 557, caput, do CPC, perpetrada na decisão monocrática" (REsp n. 1.355.947/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/6/2013, DJe 21/6/2013). Portanto, inexistiu violação ao art. 557 do CPC/73. 2. A tese jurídica defendida nas razões do apelo extremo (alegada supressão de instância) não foi enfrentada pela Corte de origem, carecendo tal premissa do necessário prequestionamento viabilizador das instâncias extraordinárias (Súmulas 282 e 356 do STF). 3. A análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (art. 273 do CPC/73) reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 934.294/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : DJe 26/06/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00273 ART:00557LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - APRECIAÇÃO POSTERIOR PELO COLEGIADO -CONVALIDAÇÃO) STJ - REsp 1355947-SP, AgRg no AREsp 176890-PE, AgRg no REsp 1348093-RS, AgRg no RMS 33480-PR, AgRg no REsp 1244345-RJ(ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ANÁLISE DOS REQUISITOS - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1551941-SP, AgInt no AREsp 858312-BA
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