main-banner

Jurisprudência


AgInt no AREsp 934423 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0154917-0

Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO TRABALHO RURAL. REEXAME DA PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, não é necessário que a prova material diga respeito a todo o período de carência estabelecido em lei, desde que a prova testemunhal amplie essa eficácia probatória. 2. No caso, a Corte de origem afirmou que os testemunhos colhidos não foram suficientes para comprovar o exercício do labor rural no período anterior ao ano de 1976, data do primeiro documento tido como início de prova material. 3. Desse modo, para se concluir pela efetiva comprovação do labor rural no período pleiteado pelo recorrente, faz-se necessário o revolvimento dos elementos fático-probatórios da controvérsia, o que não se admite na instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 934.423/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : DJe 14/11/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgInt no AREsp 957506-SP, AgInt no AgRg no AREsp 624674-SP(PROVA MATERIAL - ABRANGER TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA -DESNECESSIDADE) STJ - AgInt no AREsp 925981-SP
Mostrar discussão