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Jurisprudência


AgInt no AREsp 934475 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0154905-6

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. MALFERIMENTO DO ART. 2º DO CPC/73 E 458 DA CLT. SÚMULA 282/STF. SERVIDOR NÃO TEM DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. SÚMULA 83/STJ. 1. Inviável o apelo especial quanto à alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se as razões expendidas no recurso forem genéricas, constituindo simples remissão aos embargos de declaração opostos na origem, sem particularizar os pontos em que o acórdão teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284/STF. 2. As matérias referentes aos arts. 2º do CPC/73 e 458 da CLT não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carecem os temas do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merecem ser apreciados, nos termos do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico, e a Lei 11.890/08 instituiu novo regime jurídico aos servidores em questão e fixou suas remunerações por meio de subsídio, parcela paga em uma única vez, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, prêmio ou verba de representação a partir de sua entrada em vigor no ordenamento jurídico. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 934.475/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : DJe 14/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011890 ANO:2008LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ÚNICO) STJ - AgRg no AREsp 764674-RS, EDcl no RMS 17203-MS
Sucessivos : AgInt no AREsp 988346 SP 2016/0250208-0 Decisão:16/03/2017 DJe DATA:22/03/2017AgInt no AREsp 1002315 RJ 2016/0276133-2 Decisão:14/03/2017 DJe DATA:20/03/2017AgInt no AREsp 781463 MG 2015/0236496-9 Decisão:16/02/2017 DJe DATA:23/02/2017
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