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Jurisprudência


AgInt no AREsp 934648 / PIAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0147545-2

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. SÚMULA 283/STF. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO EXEQUENTE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO E INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE OS SALÁRIOS PLEITEADOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 211/STJ 1. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, que "a incompetência absoluta do juízo de conhecimento teria que ser questionada em sede de ação rescisória, conforme o art. 485, II, do CPC" (fl. 129), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 283/STF, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no tocante às teses de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, impossibilidade de execução provisória, falta de pagamento das custas processuais pelo exequente, inexigibilidade do título judicial, excesso de execução e incidência de imposto de renda e contribuições previdenciárias sobre os salários pleiteados, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Ademais, "pacífico entendimento do STJ de que o art. 2º-B da Lei n. 9.494/97 não veda a execução provisória de acórdão que determina a reintegração de servidor" (AgRg no AREsp 422.856/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014). Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 5. Inafastável a aplicação do óbice da Súmula 211/STJ no tocante à alegação de ofensa ao art. 20, § 4º, do CPC/73, pois o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no referido dispositivo legal, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 934.648/PI, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 07/10/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja : (FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - AgRg no REsp 1326913-MG, EDcl no AREsp 36318-PA(FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO - IMPUGNAÇÃO TARDIA - INOVAÇÃORECURSAL) STJ - AgRg no REsp 1573930-SC(EXECUÇÃO PROVISÓRIA - TÍTULO JUDICIAL - SÚMULA 83/STJ) STJ - AgRg no AREsp 422856-PI, AgRg na MC 19896-MS
Sucessivos : AgInt no REsp 1600223 SC 2016/0124456-2 Decisão:20/04/2017 DJe DATA:04/05/2017AgInt nos EDcl no REsp 1530824 PB 2015/0090888-8 Decisão:21/03/2017 DJe DATA:29/03/2017AgInt no AREsp 978263 MG 2016/0234312-5 Decisão:14/02/2017 DJe DATA:23/02/2017
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