AgInt no AREsp 934899 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0155497-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Está consolidado nesta Corte entendimento segundo o qual é abusiva a conduta do plano de saúde que nega cobertura a determinado procedimento, necessário para o tratamento de doenças previstas pelo referido plano. Precedentes.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. No caso, o Tribunal de origem, com base na análise do contrato e dos elementos de prova, concluiu pela existência de cobertura contratual para a doença do segurado. Alterar esse entendimento demandaria a análise do contrato e o reexame de fatos e provas, atividade inviável em recurso especial, a teor do disposto nas mencionadas súmulas.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 934.899/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 05/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Está consolidado nesta Corte entendimento segundo o qual é abusiva a conduta do plano de saúde que nega cobertura a determinado procedimento, necessário para o tratamento de doenças previstas pelo referido plano. Precedentes.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. No caso, o Tribunal de origem, com base na análise do contrato e dos elementos de prova, concluiu pela existência de cobertura contratual para a doença do segurado. Alterar esse entendimento demandaria a análise do contrato e o reexame de fatos e provas, atividade inviável em recurso especial, a teor do disposto nas mencionadas súmulas.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 934.899/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 05/10/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/10/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(COBERTURA PARA O TRATAMENTO) STJ - AgInt no AREsp 873553-MG
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