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Jurisprudência


AgInt no AREsp 934930 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0141072-5

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. REVER A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Colegiado estadual delineou a controvérsia dentro do universo probatório dos autos, consignando a inexistência da relação jurídica entre as partes e o consequente dever de indenizar o agravado por sua inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Dessa forma, não há como desconstituir essa conclusão na via do especial, tendo em vista que tal procedimento exigiria o reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. Esta Corte possui jurisprudência pacífica no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Em vista de tal circunstância, não se mostra excessiva a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação moral nas hipóteses de inclusão indevida em órgãos de restrição ao crédito. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 934.930/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : DJe 30/09/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVISÃO - VALOR EXORBITANTE OUÍNFIMO) STJ - AgRg no AREsp 624366-PB, AgRg no AREsp 564745-SP
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