AgInt no AREsp 935121 / PBAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0156097-9
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PISO SALARIAL. MAGISTÉRIO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial cuja fundamentação seja deficiente. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O exame de normas de caráter local (Lei Municipal 1.042/2011) é inviável na via do Recurso Especial, em face da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Aplicável por analogia.
3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". (Súmula 283/STF).
4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que, "no caso dos autos, a autora está sujeita a uma jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais, as quais de acordo com o art. 16, § 2o da Lei n.
1.042/2011, são distribuídas da seguinte forma: 20 (vinte) horas em sala de aula, 5 (cinco) horas para outras atividades; tal informação também pode ser constatada às f. 55" e que "analisando o contra cheque (f. 15), referente ao mês de outubro de 2011, o valor pago pelo município (R$ 1.158,08) está acima do piso, de modo que não é devido o pagamento das diferenças objetivadas pela autora. Assim sendo, é improcedente o pedido de condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do piso salarial decorrentes da não observância do art. 2º, § 4° da Lei n. 11.738/2008".
5. Rever o entendimento do acórdão recorrido implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 935.121/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PISO SALARIAL. MAGISTÉRIO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial cuja fundamentação seja deficiente. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O exame de normas de caráter local (Lei Municipal 1.042/2011) é inviável na via do Recurso Especial, em face da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Aplicável por analogia.
3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". (Súmula 283/STF).
4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que, "no caso dos autos, a autora está sujeita a uma jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais, as quais de acordo com o art. 16, § 2o da Lei n.
1.042/2011, são distribuídas da seguinte forma: 20 (vinte) horas em sala de aula, 5 (cinco) horas para outras atividades; tal informação também pode ser constatada às f. 55" e que "analisando o contra cheque (f. 15), referente ao mês de outubro de 2011, o valor pago pelo município (R$ 1.158,08) está acima do piso, de modo que não é devido o pagamento das diferenças objetivadas pela autora. Assim sendo, é improcedente o pedido de condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do piso salarial decorrentes da não observância do art. 2º, § 4° da Lei n. 11.738/2008".
5. Rever o entendimento do acórdão recorrido implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 935.121/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:MUN LEI:001042 ANO:2011 UF:PB ART:00016 PAR:00002(SAPE)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ANÁLISE DE LEI LOCAL) STJ - REsp 1245902-AM, AgRg no AREsp 322537-RJ
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 910759 SP 2016/0093821-5 Decisão:25/10/2016
DJe DATA:08/11/2016
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