AgInt no AREsp 935133 / ESAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0156046-2
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
2. No caso, o Tribunal a quo, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o investimento em serviço de divulgação realizado pelos recorrentes no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o retorno dele decorrente, R$ 72.600,00 (setenta e dois mil e seiscentos reais) para um autor e R$ 75.400,00 (setenta e cinco mil e quatrocentos reais) para o outro, são incompatíveis com o benefício pleiteado. A modificação de tal entendimento lançado no v.
acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 935.133/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 19/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
2. No caso, o Tribunal a quo, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o investimento em serviço de divulgação realizado pelos recorrentes no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o retorno dele decorrente, R$ 72.600,00 (setenta e dois mil e seiscentos reais) para um autor e R$ 75.400,00 (setenta e cinco mil e quatrocentos reais) para o outro, são incompatíveis com o benefício pleiteado. A modificação de tal entendimento lançado no v.
acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 935.133/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 19/05/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO) STJ - AgRg no AgRg no Ag 978821-DF, AgRg no Ag 957761-RJ, AgRg no REsp 1122012-RS
Sucessivos
:
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 951393 SP 2016/0184214-7
Decisão:20/06/2017
DJe DATA:29/06/2017
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