AgInt no AREsp 935260 / BAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0128100-1
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL EM AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE POR MEIO DE JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O atual entendimento desta Corte, alinhando-se à mudança jurisprudencial verificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é de que há possibilidade de comprovação de feriado local em agravo regimental (RE n. 626.358 AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 22/3/2012, DJe 23/8/2012 e AgRg no AREsp n.
137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 19/9/2012, DJe 15/10/2012).
2. No caso dos autos, em que pese as partes fazerem referência à existência de feriado local, não juntaram documento que comprovasse esse fato, sendo certo que a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser demonstrada por meio de documento idôneo.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 935.260/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL EM AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE POR MEIO DE JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O atual entendimento desta Corte, alinhando-se à mudança jurisprudencial verificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é de que há possibilidade de comprovação de feriado local em agravo regimental (RE n. 626.358 AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 22/3/2012, DJe 23/8/2012 e AgRg no AREsp n.
137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 19/9/2012, DJe 15/10/2012).
2. No caso dos autos, em que pese as partes fazerem referência à existência de feriado local, não juntaram documento que comprovasse esse fato, sendo certo que a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser demonstrada por meio de documento idôneo.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 935.260/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/09/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Veja
:
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 84122-SC(FERIADO LOCAL - JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO) STJ - AgRg no AREsp 576052-SP, AgRg no AREsp 564097-SC, AgRg no AREsp 156446-DF
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1065192 SP 2017/0048620-5 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:23/06/2017AgInt no AREsp 932091 SP 2016/0129844-7 Decisão:18/10/2016
DJe DATA:07/11/2016
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