AgInt no AREsp 935365 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0156532-5
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A SÚMULA.
CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INADMISSÍVEL.
RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 418/STJ. ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. MATÉRIAS QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não cabe recurso especial por afronta a súmula de jurisprudência, inclusive do próprio STJ ou do STF, por não se enquadrar esse enunciado no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, da CF/88. Precedentes.
2. De acordo com o atual entendimento do STJ, "a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior" (REsp 1129215/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 03/11/2015).
3. A reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas como pretende o agravante, demandaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ) e impede o conhecimento do recurso por ambas alíneas.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 935.365/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A SÚMULA.
CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INADMISSÍVEL.
RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 418/STJ. ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. MATÉRIAS QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não cabe recurso especial por afronta a súmula de jurisprudência, inclusive do próprio STJ ou do STF, por não se enquadrar esse enunciado no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, da CF/88. Precedentes.
2. De acordo com o atual entendimento do STJ, "a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior" (REsp 1129215/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 03/11/2015).
3. A reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas como pretende o agravante, demandaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ) e impede o conhecimento do recurso por ambas alíneas.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 935.365/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA) STJ - AgRg no REsp 1075022-SC, AgRg no AREsp 230795-PB, AgRg no REsp 1246038-RS, AgRg no REsp 1479093-PB(RATIFICAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - PENDÊNCIA DE EMBARGOS DEDECLARAÇÃO) STJ - REsp 1129215-DF, AgRg no REsp 1521359-AM, REsp 1080597-SP
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