AgInt no AREsp 935593 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0156738-2
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLICATA MERCANTIL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, ocorrido em 19/9/2012, passou a adotar o entendimento de que a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental.
2. In casu, a agravante não juntou documento hábil à comprovação do alegado, não bastando, para tanto, a simples alegação. Desse modo, não há como reconhecer a aplicação do supracitado entendimento.
3. Após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, foram vedadas as férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau. O Conselho Nacional de Justiça, buscando regular o expediente forense no período de fim e início de ano, editou a Resolução nº 8, possibilitando que os Tribunais de Justiça dos Estados definam as datas em que o expediente estará suspenso, no período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro. Nesse contexto, para fins de comprovar a tempestividade do recurso interposto nessa época do ano, é necessário que o recorrente demonstre qual o período de recesso estabelecido pelo respectivo Tribunal, pois sem essa providência a atividade jurisdicional é tida como ininterrupta, nos termos da EC/45.
4. Além disso, a circunstância de haver recesso forense e, por conseguinte, a suspensão dos prazos recursais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça não tem nenhuma influência na contagem do prazo para interposição do recurso especial. Isso, porque o recurso em comento deve ser protocolado perante o Tribunal a quo. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 935.593/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 20/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLICATA MERCANTIL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, ocorrido em 19/9/2012, passou a adotar o entendimento de que a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental.
2. In casu, a agravante não juntou documento hábil à comprovação do alegado, não bastando, para tanto, a simples alegação. Desse modo, não há como reconhecer a aplicação do supracitado entendimento.
3. Após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, foram vedadas as férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau. O Conselho Nacional de Justiça, buscando regular o expediente forense no período de fim e início de ano, editou a Resolução nº 8, possibilitando que os Tribunais de Justiça dos Estados definam as datas em que o expediente estará suspenso, no período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro. Nesse contexto, para fins de comprovar a tempestividade do recurso interposto nessa época do ano, é necessário que o recorrente demonstre qual o período de recesso estabelecido pelo respectivo Tribunal, pois sem essa providência a atividade jurisdicional é tida como ininterrupta, nos termos da EC/45.
4. Além disso, a circunstância de haver recesso forense e, por conseguinte, a suspensão dos prazos recursais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça não tem nenhuma influência na contagem do prazo para interposição do recurso especial. Isso, porque o recurso em comento deve ser protocolado perante o Tribunal a quo. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 935.593/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 20/10/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/10/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Veja
:
(FERIADO LOCAL OU DE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE - COMPROVAÇÃOPOSTERIOR) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE(RECESSO FORENSE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTOIDÔNEO) STJ - AgRg no AREsp 706666-RJ, EDcl no AREsp 344937-PE(SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA - IRRELEVÂNCIA) STJ - AgRg no AREsp 547739-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 886374 SP 2016/0072739-2 Decisão:07/02/2017
DJe DATA:16/02/2017AgInt no AREsp 905897 SP 2016/0117215-6 Decisão:07/02/2017
DJe DATA:16/02/2017AgInt no REsp 1620856 ES 2016/0217691-4 Decisão:02/02/2017
DJe DATA:13/02/2017
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