AgInt no AREsp 935640 / PIAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0155681-9
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LIMITAÇÃO DE IDADE DE VEÍCULOS UTILIZADOS EM TRANSPORTE COLETIVO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
VERIFICAÇÃO. ANÁLISE DE QUESTÕES FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A questão debatida nos autos foi resolvida pelo Tribunal de origem à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, escapando sua revisão, assim, à competência desta Corte em sede de recurso especial.
2. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de se aferir a existência ou não de direito líquido e certo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 935.640/PI, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LIMITAÇÃO DE IDADE DE VEÍCULOS UTILIZADOS EM TRANSPORTE COLETIVO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
VERIFICAÇÃO. ANÁLISE DE QUESTÕES FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A questão debatida nos autos foi resolvida pelo Tribunal de origem à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, escapando sua revisão, assim, à competência desta Corte em sede de recurso especial.
2. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de se aferir a existência ou não de direito líquido e certo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 935.640/PI, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
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