AgInt no AREsp 935671 / PEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0156804-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
ESTABILIDADE FINANCEIRA E OPÇÃO PELA ÚLTIMA GRATIFICAÇÃO, RECEBIDA POR MAIS DE 12 MESES. ART. 9º, § 1º, DA LEI ESTADUAL 10.930/2003 C/C DECRETO ESTADUAL 19.970/97. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 28/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Segundo os fundamentos do Tribunal de origem - calcado na análise interpretativa do art. 9º, § 1º, da Lei Estadual 10.930/93, bem como nas disposições do Decreto Estadual 19.970/97 (que alteraram a denominação do cargo para Diretor Executivo de Recursos Humanos, símbolo CCS-3, com as mesmas atribuições do cargo anterior de Superintendente de Administração de Recursos Humanos), concluindo no sentido de que o impetrante cumprira "os requisitos necessários à aquisição da estabilidade financeira", pelo que assegurando o direito de "optar pela última gratificação de representação ou função exercida, no caso a de Diretor Executivo de Recursos Humanos, símbolo CCS-3" -, a controvérsia foi dirimida à luz da legislação local, de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial. IV. O exame de normas de caráter local é inviável, na via do Recurso Especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, aplicada por analogia, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 935.671/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 26/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
ESTABILIDADE FINANCEIRA E OPÇÃO PELA ÚLTIMA GRATIFICAÇÃO, RECEBIDA POR MAIS DE 12 MESES. ART. 9º, § 1º, DA LEI ESTADUAL 10.930/2003 C/C DECRETO ESTADUAL 19.970/97. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 28/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Segundo os fundamentos do Tribunal de origem - calcado na análise interpretativa do art. 9º, § 1º, da Lei Estadual 10.930/93, bem como nas disposições do Decreto Estadual 19.970/97 (que alteraram a denominação do cargo para Diretor Executivo de Recursos Humanos, símbolo CCS-3, com as mesmas atribuições do cargo anterior de Superintendente de Administração de Recursos Humanos), concluindo no sentido de que o impetrante cumprira "os requisitos necessários à aquisição da estabilidade financeira", pelo que assegurando o direito de "optar pela última gratificação de representação ou função exercida, no caso a de Diretor Executivo de Recursos Humanos, símbolo CCS-3" -, a controvérsia foi dirimida à luz da legislação local, de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial. IV. O exame de normas de caráter local é inviável, na via do Recurso Especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, aplicada por analogia, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 935.671/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 26/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:EST LEI:010930 ANO:1993 UF:PE ART:00009 PAR:00001LEG:EST DEC:019970 ANO:1997 UF:PELEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - OFENSA A DIREITO LOCAL - DESCABIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 653064-SP
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