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Jurisprudência


AgInt no AREsp 935692 / PEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0156844-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. LEI MUNICIPAL Nº 2/2010 CONTESTADA EM FACE DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 102, III, "D", DA CF. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 102, III, "d", revela a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar, em recurso extraordinário, as causas em última instância que julgar válida lei local contestada em face de lei federal. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 935.692/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 07/11/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 LET:D
Sucessivos : AgInt no AREsp 977664 PE 2016/0230282-4 Decisão:28/03/2017 DJe DATA:03/04/2017AgInt no AREsp 930729 PE 2016/0149243-9 Decisão:25/10/2016 DJe DATA:07/11/2016
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