AgInt no AREsp 935900 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0157161-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DEFERIMENTO DE LIMINAR. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. OMISSÃO IDENTIFICADA. ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO EM RAZÃO DE JULGAMENTO SUPERVENIENTE DA AÇÃO ORIGINÁRIA. FATO NOVO.
NECESSIDADE DE EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO AO SODALÍCIO A QUO.
1. Na hipótese dos autos, a parte agravante aduz que houve perda de objeto do processo em análise, noticiando que o recurso originário, que deu ensejo à interposição do Recurso Especial, já foi sentenciado, com revogação da decisão liminar outrora concedida em favor da parte agravada.
2. O acolhimento dos argumentos recursais demanda pronunciamento prévio do Tribunal de origem, pois, para se decidir pela perda de objeto, como requerido pela parte recorrente, seria necessário que o Superior Tribunal de Justiça avaliasse fato novo embasado em peças de outros auto, que compõem o contexto fático-probatório, o que não é possível ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Neste contexto, reforça-se a necessidade de devolução do processo ao Tribunal de origem para que este possa se manifestar sobre a questão preliminar suscitada pela parte agravante - perda de objeto do Recurso Especial - e, caso ultrapassada a questão preliminar, sobre a omissão identificada no acórdão atacado pelo Recurso Especial, qual seja a alegação da agravada (Distribuidora de Água Potável Fonte Mirante Ltda.) de que a licença de funcionamento não foi concedida por arbitrariedade da Municipalidade, visto que a documentação acostada aos autos comprovaria a presença de todos os requisitos para a concessão do alvará.
4. Agravo Interno parcialmente provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre os pontos omissos.
(AgInt no AREsp 935.900/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DEFERIMENTO DE LIMINAR. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. OMISSÃO IDENTIFICADA. ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO EM RAZÃO DE JULGAMENTO SUPERVENIENTE DA AÇÃO ORIGINÁRIA. FATO NOVO.
NECESSIDADE DE EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO AO SODALÍCIO A QUO.
1. Na hipótese dos autos, a parte agravante aduz que houve perda de objeto do processo em análise, noticiando que o recurso originário, que deu ensejo à interposição do Recurso Especial, já foi sentenciado, com revogação da decisão liminar outrora concedida em favor da parte agravada.
2. O acolhimento dos argumentos recursais demanda pronunciamento prévio do Tribunal de origem, pois, para se decidir pela perda de objeto, como requerido pela parte recorrente, seria necessário que o Superior Tribunal de Justiça avaliasse fato novo embasado em peças de outros auto, que compõem o contexto fático-probatório, o que não é possível ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Neste contexto, reforça-se a necessidade de devolução do processo ao Tribunal de origem para que este possa se manifestar sobre a questão preliminar suscitada pela parte agravante - perda de objeto do Recurso Especial - e, caso ultrapassada a questão preliminar, sobre a omissão identificada no acórdão atacado pelo Recurso Especial, qual seja a alegação da agravada (Distribuidora de Água Potável Fonte Mirante Ltda.) de que a licença de funcionamento não foi concedida por arbitrariedade da Municipalidade, visto que a documentação acostada aos autos comprovaria a presença de todos os requisitos para a concessão do alvará.
4. Agravo Interno parcialmente provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre os pontos omissos.
(AgInt no AREsp 935.900/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 882226 SP 2016/0057961-0 Decisão:02/02/2017
DJe DATA:03/03/2017
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