AgInt no AREsp 936038 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0157627-9
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A OCORRÊNCIA DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
I - Apesar dos argumentos da agravante, permanece hígido o entendimento exarado na decisão impugnada de que as matérias, constantes dos dispositivos indicados no recurso especial como violadas, não foram analisadas no acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso especial pela falta do necessário prequestionamento.
Aplicação do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. II - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que a apelante é responsável pelo pagamento da diferença da alíquota do ICMS que deixou de recolher, uma vez que não comprovara a efetiva entrega de mercadorias. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
III - Para a apresentação de divergência jurisprudencial, nos moldes do art. 105, III, c, da Constituição Federal, é necessário o cotejo analítico das teses dissidentes entre os acórdãos recorrido e paradigma, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados. Como não foi realizado o referido confronto, tem-se impositivo o não conhecimento dessa parcela recursal.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 936.038/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A OCORRÊNCIA DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
I - Apesar dos argumentos da agravante, permanece hígido o entendimento exarado na decisão impugnada de que as matérias, constantes dos dispositivos indicados no recurso especial como violadas, não foram analisadas no acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso especial pela falta do necessário prequestionamento.
Aplicação do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. II - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que a apelante é responsável pelo pagamento da diferença da alíquota do ICMS que deixou de recolher, uma vez que não comprovara a efetiva entrega de mercadorias. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
III - Para a apresentação de divergência jurisprudencial, nos moldes do art. 105, III, c, da Constituição Federal, é necessário o cotejo analítico das teses dissidentes entre os acórdãos recorrido e paradigma, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados. Como não foi realizado o referido confronto, tem-se impositivo o não conhecimento dessa parcela recursal.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 936.038/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS).
Informações adicionais
:
"[...] ainda que a divergência fosse notória, esta Corte tem
entendimento pacífico de que não há dispensa do cotejo analítico, a
fim de demonstrar a divergência entre os arestos confrontados".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA NOTÓRIA - COTEJO ANALÍTICO -NECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 571669-RS
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