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Jurisprudência


AgInt no AREsp 936107 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0157945-1

Ementa
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO-OCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO O ENCERRAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." (Súmula 435/STJ). 3. A existência de certidão emitida por oficial de justiça, atestando que a empresa encerrou suas atividades, constitui indício suficiente de dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes. Precedente da Primeira Seção: REsp 1.374.744/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17/12/2013. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 936.107/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 07/11/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000435
Veja : (CERTIDÃO EMITIDA POR OFICIAL DE JUSTIÇA - INDÍCIO SUFICIENTE DEDISSOLUÇÃO IRREGULAR) STJ - REsp 1374744-BA, AgRg no AREsp 464098-SC, AgRg nos EDcl no AREsp 712688-SP, AgRg no AREsp 601640-RS
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