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Jurisprudência


AgInt no AREsp 936117 / PEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0157951-5

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO EM UTI. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 29/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer proposta em desfavor do Estado de Pernambuco, objetivando a internação do autor em unidade de terapia intensiva (UTI), em hospital de rede pública ou privada. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. No caso, o Tribunal a quo, diante do quadro fático delineado nos autos, manteve o valor das astreintes em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por dia de descumprimento, considerando a gravidade do caso - em que se discute o custeio de tratamento de paciente idoso, portador de tumor cerebral em estágio avançado, necessitando, com urgência, de internação em UTI -, razão pela qual entendeu não haver exorbitância em sua aplicação. V. Consoante a jurisprudência do STJ, "rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou pela manutenção da multa cominatória fixada pelo Juízo de 1º Grau por descumprimento da decisão de fornecimento de medicamento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 728.833/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/06/2016). No mesmo sentido: "A revisão do valor arbitrado a título de multa exige, em regra, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Tal situação, no entanto, pode ser excepcionada quando o referido valor se mostrar exorbitante ou irrisório, situação não verificada no caso dos autos" (STJ, AgRg no AREsp 844.841/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2016). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 936.117/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 26/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : DJe 26/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AOINTERESSE DA PARTE) STJ - REsp 801101-MG, AgRg no AREsp 433424-SC(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1235316-RS(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - REAPRECIAÇÃO DE PROVAS) STJ - AgRg no Ag 117463-RJ(FIXAÇÃO DE ASTREINTES - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgInt no AREsp 929114-PE, AgInt no AREsp 763760-PE, AgRg no AREsp 844841-PE
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