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Jurisprudência


AgInt no AREsp 936344 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0157268-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL. PROPTER REM. PENHORA DO BEM. PROPRIETÁRIA. 1. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida como um todo. Desse modo, o acolhimento do pedido extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial não implica julgamento fora do pedido 2. É certo que, nos termos da jurisprudência da 2ª Seção, a responsabilidade pelo pagamento de cotas condominiais em atraso pode recair, em certos casos, sobre o novo adquirente do imóvel. 3. É necessária a vinculação entre o polo passivo da ação de conhecimento, onde formado o título judicial, e o polo passivo da ação de execução, nas hipóteses de cobrança de cotas condominiais. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 936.344/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : DJe 09/12/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Veja : (JULGAMENTO ULTRA PETITA) STJ - AgRg no AREsp 400904-MS, AgRg no AREsp 420451-RJ(JULGAMENTO ULTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 322510-BA
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