AgInt no AREsp 936439 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0157472-8
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015). IMPUGNAÇÃO TARDIA. SANEAMENTO DA DEFICIÊNCIA DO RECURSO NÃO CONHECIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
2. Em razão da preclusão consumativa operada pela interposição do recurso antecedente, as razões recursais do agravo interno não se prestam a sanar a deficiência do recurso especial não conhecido.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 936.439/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015). IMPUGNAÇÃO TARDIA. SANEAMENTO DA DEFICIÊNCIA DO RECURSO NÃO CONHECIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
2. Em razão da preclusão consumativa operada pela interposição do recurso antecedente, as razões recursais do agravo interno não se prestam a sanar a deficiência do recurso especial não conhecido.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 936.439/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 22/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do agravo, nos termos do voto do Sr Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:01021 PAR:00001
Veja
:
(PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS) STJ - AgRg no Ag 1056913-SP, AgRg no AREsp 636846-SP, AgRg no AREsp 705564-MG(AGRAVO INTERNO - SUPRIMENTO DE DEFICIÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL -PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no Ag 1159876-DF, AgRg no AREsp 675991-SC
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1058669 RJ 2017/0036780-8 Decisão:27/06/2017
DJe DATA:01/08/2017AgInt no AREsp 1063822 SC 2017/0046336-8 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:26/06/2017AgInt no REsp 1643790 RO 2016/0324013-1 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:22/06/2017
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