AgInt no AREsp 936564 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0157982-0
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM PROCURADORES DISTINTOS.
EXCLUSÃO DO ÚNICO CORRÉU JÁ POR OCASIÃO DA SENTENÇA. ART. 191 DO CPC/73. PRAZO RECURSAL EM DOBRO PARA O RÉU REMANESCENTE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
1. Desfeito o litisconsórcio de réus defendidos por procuradores diferentes, extingue-se, para o único demandado remanescente, a benesse da dobra temporal prevista no art. 191 do CPC/73. Nesse sentido: AgInt no AREsp 883.511/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30/08/2016.
2. No caso concreto, o réu que prosseguiu na lide foi intimado do acórdão recorrido em 1º/12/15, tendo o respectivo prazo quinzenal (art. 508 do CPC/73) escoado em 16/12/15. Logo, seu recurso especial, interposto que foi apenas em 28/1/16, revela-se manifestamente intempestivo.
3. Agravo a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 936.564/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM PROCURADORES DISTINTOS.
EXCLUSÃO DO ÚNICO CORRÉU JÁ POR OCASIÃO DA SENTENÇA. ART. 191 DO CPC/73. PRAZO RECURSAL EM DOBRO PARA O RÉU REMANESCENTE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
1. Desfeito o litisconsórcio de réus defendidos por procuradores diferentes, extingue-se, para o único demandado remanescente, a benesse da dobra temporal prevista no art. 191 do CPC/73. Nesse sentido: AgInt no AREsp 883.511/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30/08/2016.
2. No caso concreto, o réu que prosseguiu na lide foi intimado do acórdão recorrido em 1º/12/15, tendo o respectivo prazo quinzenal (art. 508 do CPC/73) escoado em 16/12/15. Logo, seu recurso especial, interposto que foi apenas em 28/1/16, revela-se manifestamente intempestivo.
3. Agravo a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 936.564/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00191
Veja
:
STJ - AgInt no AREsp 883511-MT, EDcl no REsp 1272412-SC
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