AgInt no AREsp 936599 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0158267-7
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA IMPOSIÇÃO DE MULTA. DUPLA NOTIFICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 01/07/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de ação anulatória de multa de trânsito, proposta por Irene da Silva Coelho em face do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, na qual alega que fora acusada de ter praticado infração de trânsito em rodovia sob jurisdição do réu, mas que não fora notificada para indicar o real condutor do veículo, no momento da infração.
III. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela nulidade do auto de infração, ressaltando que "a notificação da autuação não se presume, devendo ser demonstrada, uma vez que sua ausência, para fins de comunicação da infração correspondente, inquestionavelmente, cerceia o direito do infrator de ampla defesa e contraditório, por meios e recursos adequados, conforme se lhe assegura o disposto no artigo 5.º, inciso LV, da Constituição Federal", e que, "pela interpretação sistemática dos artigos 281 e 282 da Lei n.° 9.503/97 e, principalmente, da Constituição Federal (artigo 5.°, inciso LV), há necessidade das duas notificações - a de autuação e a de imposição de penalidade -, a serem realizadas em momentos distintos: a primeira, após o cometimento da infração e antes da imposição da penalidade: a segunda, quando esta for aplicada". Assim, concluiu o acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, que "não houve a efetiva demonstração de que a apelada foi devidamente notificada da multa sub judice".
IV. Existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, cabia à recorrente a interposição do imprescindível Recurso Extraordinário, de modo a desconstituí-lo.
Ausente essa providência, o conhecimento do Especial esbarra no óbice da Súmula 126/STJ, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". Precedentes do STJ.
V. Ademais, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial - que concluiu, à luz das provas dos autos, que "não houve a efetiva demonstração de que a apelada foi devidamente notificada da multa sub judice" - o acolhimento dos argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à validade do auto de infração, demandaria o reexame da matéria fático-probatória do feito, de forma a atrair a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 936.599/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA IMPOSIÇÃO DE MULTA. DUPLA NOTIFICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 01/07/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de ação anulatória de multa de trânsito, proposta por Irene da Silva Coelho em face do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, na qual alega que fora acusada de ter praticado infração de trânsito em rodovia sob jurisdição do réu, mas que não fora notificada para indicar o real condutor do veículo, no momento da infração.
III. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela nulidade do auto de infração, ressaltando que "a notificação da autuação não se presume, devendo ser demonstrada, uma vez que sua ausência, para fins de comunicação da infração correspondente, inquestionavelmente, cerceia o direito do infrator de ampla defesa e contraditório, por meios e recursos adequados, conforme se lhe assegura o disposto no artigo 5.º, inciso LV, da Constituição Federal", e que, "pela interpretação sistemática dos artigos 281 e 282 da Lei n.° 9.503/97 e, principalmente, da Constituição Federal (artigo 5.°, inciso LV), há necessidade das duas notificações - a de autuação e a de imposição de penalidade -, a serem realizadas em momentos distintos: a primeira, após o cometimento da infração e antes da imposição da penalidade: a segunda, quando esta for aplicada". Assim, concluiu o acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, que "não houve a efetiva demonstração de que a apelada foi devidamente notificada da multa sub judice".
IV. Existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, cabia à recorrente a interposição do imprescindível Recurso Extraordinário, de modo a desconstituí-lo.
Ausente essa providência, o conhecimento do Especial esbarra no óbice da Súmula 126/STJ, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". Precedentes do STJ.
V. Ademais, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial - que concluiu, à luz das provas dos autos, que "não houve a efetiva demonstração de que a apelada foi devidamente notificada da multa sub judice" - o acolhimento dos argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à validade do auto de infração, demandaria o reexame da matéria fático-probatória do feito, de forma a atrair a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 936.599/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000126
Veja
:
(FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOEXTRAORDINÁRIO) STJ - AgInt no REsp 1593783-RS, AgInt no REsp 1591194-SP, AgRg no REsp 1469637-SC(REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1542945-RS, AgRg no AREsp 728484-SP
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