AgInt no AREsp 936627 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0159121-1
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DEMANDA PELO RESGUARDO DO DIREITO DE ADESÃO A PLANO DE PREVIDÊNCIA A PARTIR DA NULIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS DO PACTO PELO PODER JUDICIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA.
NÃO CABIMENTO. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. . AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUSCITADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A matéria constitucional invocada não é de ser examinada nesta via, porquanto refoge à missão creditada ao Superior Tribunal de Justiça, pelo artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional.
2. O recurso especial não se revela a via adequada para análise de eventual contrariedade a enunciado de Súmula, ainda que vinculante, por não estar esta compreendida na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
3. Também não merece acolhida a alegada contrariedade a processos administrativos da SUSEP ou dispositivos de regulamentos previdenciários. Isso porque não estão compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. (AgRg no AREsp 3.904/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2011).
4. Não merece acolhida alegada vulneração do art. 535, I e II, do CPC. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
5. O recorrente deduz argumentação de que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 6. Não foram cumpridas as formalidades previstas nos arts. 541 do CPC/73 e art. 255 do RISTJ, pois a recorrente limitou-se a transcrever excertos dos julgados paradigma, sem proceder à análise dos textos para demonstrar a divergência.
7. A reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas como pretende o recorrente, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Incidência na espécie da Súmula 211/STJ.
9. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 936.627/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DEMANDA PELO RESGUARDO DO DIREITO DE ADESÃO A PLANO DE PREVIDÊNCIA A PARTIR DA NULIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS DO PACTO PELO PODER JUDICIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA.
NÃO CABIMENTO. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. . AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUSCITADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A matéria constitucional invocada não é de ser examinada nesta via, porquanto refoge à missão creditada ao Superior Tribunal de Justiça, pelo artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional.
2. O recurso especial não se revela a via adequada para análise de eventual contrariedade a enunciado de Súmula, ainda que vinculante, por não estar esta compreendida na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
3. Também não merece acolhida a alegada contrariedade a processos administrativos da SUSEP ou dispositivos de regulamentos previdenciários. Isso porque não estão compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. (AgRg no AREsp 3.904/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2011).
4. Não merece acolhida alegada vulneração do art. 535, I e II, do CPC. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
5. O recorrente deduz argumentação de que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 6. Não foram cumpridas as formalidades previstas nos arts. 541 do CPC/73 e art. 255 do RISTJ, pois a recorrente limitou-se a transcrever excertos dos julgados paradigma, sem proceder à análise dos textos para demonstrar a divergência.
7. A reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas como pretende o recorrente, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Incidência na espécie da Súmula 211/STJ.
9. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 936.627/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00541LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja
:
(CONTRARIEDADE A ENUNCIADO DE SÚMULA - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS -REGULAMENTOS) STJ - AgRg no AREsp 3904-MG(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no REsp 1436748-RS, AgRg no AREsp 463262-SP
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