AgInt no AREsp 936643 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0158393-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 nem importa omissão o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente.
2. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz (art. 130 do CPC/1973) permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
3. A caracterização da má-fé do segurado demanda o reexame de matéria fática, circunstância obstada pela Súmula nº 7 desta Corte.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 936.643/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 nem importa omissão o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente.
2. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz (art. 130 do CPC/1973) permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
3. A caracterização da má-fé do segurado demanda o reexame de matéria fática, circunstância obstada pela Súmula nº 7 desta Corte.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 936.643/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente),
Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/10/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MOTIVAÇÃO ADEQUADA) STJ - AgRg no REsp 1386843-RS, AgRg no REsp 1322497-DF(INDEFERIMENTO DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA) STJ - AgRg no AREsp 229927-SP(COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 177250-MT
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 942337 RS 2016/0167359-7 Decisão:02/02/2017
DJe DATA:10/02/2017AgInt no AREsp 945961 SP 2016/0174202-6 Decisão:08/11/2016
DJe DATA:18/11/2016
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