AgInt no AREsp 936730 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0158770-6
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LEI 8.906/94. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULAS 283 E 284/STF.
1. Necessidade de fixar o valor dos honorários contratuais em montante compatível com o trabalho realizado, o grau de zelo do profissional e o valor econômico em questão, devendo, sempre que possível, serem observados os valores constantes da tabela de honorários da Seccional da OAB a que alude o art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994.
2. Inviabilidade de alterar as conclusões do acórdão recorrido no sentido de ser razoável o valor arbitrado a título de honorários não fixados em contrato, cuja cobrança foi protelada por anos, com base de cálculo correspondente ao valor econômico da questão à época em que prestados o serviços advocatícios, por ser necessário reexame das circunstâncias fáticas da causa. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Deficiência de fundamentação caracterizada, tendo em vista a falta de impugnação dos fundamentos que sustentaram o aresto, no tocante aos honorários sucumbenciais, consistente no fato de ambas as partes terem contribuido para a instauração do processo, tendo o recorrente deixado de adotar forma de contratação escrita em questão de vultosa importância econômica e demorado longo período para empreender judicialmente a discussão do valor devido. Incidência das súmulas 283 e 284/STF.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 936.730/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LEI 8.906/94. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULAS 283 E 284/STF.
1. Necessidade de fixar o valor dos honorários contratuais em montante compatível com o trabalho realizado, o grau de zelo do profissional e o valor econômico em questão, devendo, sempre que possível, serem observados os valores constantes da tabela de honorários da Seccional da OAB a que alude o art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994.
2. Inviabilidade de alterar as conclusões do acórdão recorrido no sentido de ser razoável o valor arbitrado a título de honorários não fixados em contrato, cuja cobrança foi protelada por anos, com base de cálculo correspondente ao valor econômico da questão à época em que prestados o serviços advocatícios, por ser necessário reexame das circunstâncias fáticas da causa. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Deficiência de fundamentação caracterizada, tendo em vista a falta de impugnação dos fundamentos que sustentaram o aresto, no tocante aos honorários sucumbenciais, consistente no fato de ambas as partes terem contribuido para a instauração do processo, tendo o recorrente deixado de adotar forma de contratação escrita em questão de vultosa importância econômica e demorado longo período para empreender judicialmente a discussão do valor devido. Incidência das súmulas 283 e 284/STF.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 936.730/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00022 PAR:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00255LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284
Veja
:
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NÃO COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no Ag 1053014-RN
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1051827 RS 2017/0024645-4 Decisão:18/05/2017
DJe DATA:24/05/2017
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