AgInt no AREsp 936796 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0158935-8
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL E GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a parte autora não sofreu abalo moral já que sequer comprovou restrição de crédito, cobrança indevida ou situação de constrangimento, tal como colocada nas presentes razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Este Tribunal tem entendimento pacífico de que inviável a aferição do grau de sucumbência entre as partes, para fins de distribuição da condenação nos honorários advocatícios, tendo em vista a necessidade de revisão do contexto fático-probatório dos autos, providência defesa em recurso especial, ante o enunciado da Súmula 7/STJ, que impede o conhecimento da insurgência também pelo dissídio pretoriano invocado.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 936.796/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL E GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a parte autora não sofreu abalo moral já que sequer comprovou restrição de crédito, cobrança indevida ou situação de constrangimento, tal como colocada nas presentes razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Este Tribunal tem entendimento pacífico de que inviável a aferição do grau de sucumbência entre as partes, para fins de distribuição da condenação nos honorários advocatícios, tendo em vista a necessidade de revisão do contexto fático-probatório dos autos, providência defesa em recurso especial, ante o enunciado da Súmula 7/STJ, que impede o conhecimento da insurgência também pelo dissídio pretoriano invocado.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 936.796/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 748476-RS, AgRg no AREsp 442759-MG(SUCUMBÊNCIA - CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 455873-PE, AgRg nos EDcl no REsp 1384837-PR, AgRg no Ag 1428990-DF
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