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Jurisprudência


AgInt no AREsp 936811 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0158932-2

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ). 3. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 535 do CPC/1973, haja vista que o julgado pode estar devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado. Precedentes. 4. Acórdão recorrido assentado na premissa de que, com o provimento do agravo de instrumento, limitou-se o órgão colegiado a corrigir erro material indicado pelo ora agravado, consistente na penhora de apenas metade do imóvel indicado à constrição, conquanto pertencesse ao agravante em sua integralidade. O erro material não se sujeita à preclusão, tampouco transita em julgado. 5. Propriedade do imóvel afastada no julgamento de embargos de terceiro apresentados pela ex-esposa, por decisão transitada em julgado. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 936.811/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 12/05/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : DJe 12/05/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja : (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 1176665-RS, REsp 1134690-PR(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1170330-RS, AgRg no AREsp 431782-MA(INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC E AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE) STJ - REsp 1401028-SP(ERRO MATERIAL - NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO - NÃO TRANSITA EMJULGADO) STJ - REsp 1526967-DF, AgRg no REsp 1538507-PR
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