AgInt no AREsp 936819 / MSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0158847-4
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO DO ARTIGO 522 DO CPC/1973.
CORRETA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE.
CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas das questões decididas no acórdão recorrido, ante a deficiência na fundamentação.
2. Sob a vigência do artigo 522 do CPC/1973, a correta instrução do agravo de instrumento com as peças obrigatórias e necessárias à compreensão da controvérsia era de responsabilidade do advogado, inexistindo obrigação do magistrado em converter o julgamento em diligência para regularização do recurso.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 936.819/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 18/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO DO ARTIGO 522 DO CPC/1973.
CORRETA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE.
CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas das questões decididas no acórdão recorrido, ante a deficiência na fundamentação.
2. Sob a vigência do artigo 522 do CPC/1973, a correta instrução do agravo de instrumento com as peças obrigatórias e necessárias à compreensão da controvérsia era de responsabilidade do advogado, inexistindo obrigação do magistrado em converter o julgamento em diligência para regularização do recurso.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 936.819/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 18/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/10/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00522
Veja
:
(AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS - NÃO CONHECIMENTODO RECURSO) STJ - AgRg no AREsp 587691-PE, EDcl no AgRg no Ag 640269-SP, AgRg no AgRg no AREsp 557340-PR
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 950668 MS 2016/0183005-4 Decisão:25/10/2016
DJe DATA:14/11/2016
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