AgInt no AREsp 937049 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0159259-7
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE. BURACO EM VIA PÚBLICA.
DANOS MORAIS. VALOR EXORBITANTE. REVISÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
I - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela omissão da administração no âmbito da gestão do trânsito e conservação de vias públicas aptas para regular tráfego. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial.
Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 937.049/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE. BURACO EM VIA PÚBLICA.
DANOS MORAIS. VALOR EXORBITANTE. REVISÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
I - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela omissão da administração no âmbito da gestão do trânsito e conservação de vias públicas aptas para regular tráfego. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial.
Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 937.049/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada
autor.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 696229-MA, AgRg no AREsp 598385-RJ
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