AgInt no AREsp 937121 / PIAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0155855-0
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. In casu, o agravante alega que o juízo de piso não poderia proferir decisão interlocutória após o recebimento da Apelação e a remessa dos autos para o E. TJ/PI.
2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou que "a execução da sentença concessiva da segurança é imediata, mediante o cumprimento da providência determinada pelo juiz" e que "apesar de o Agravante alegar ter interposto Recurso de Apelação, nada resta comprovado aos autos que ao mesmo fora concedido efeito suspensivo, a ensejar a impossibilidade de execução imediata da segurança concedida." 3. Não se configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.
4. Dessarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente.
5. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 937.121/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. In casu, o agravante alega que o juízo de piso não poderia proferir decisão interlocutória após o recebimento da Apelação e a remessa dos autos para o E. TJ/PI.
2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou que "a execução da sentença concessiva da segurança é imediata, mediante o cumprimento da providência determinada pelo juiz" e que "apesar de o Agravante alegar ter interposto Recurso de Apelação, nada resta comprovado aos autos que ao mesmo fora concedido efeito suspensivo, a ensejar a impossibilidade de execução imediata da segurança concedida." 3. Não se configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.
4. Dessarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente.
5. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 937.121/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 924811 MG 2016/0142922-1 Decisão:04/04/2017
DJe DATA:24/04/2017AgInt no REsp 1617307 PE 2016/0199998-1 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:18/04/2017AgInt no AREsp 942042 GO 2016/0167242-5 Decisão:15/12/2016
DJe DATA:01/02/2017
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