AgInt no AREsp 937174 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0159380-1
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO.
AUTOS DE INFRAÇÃO. IRREGULARIDADE. REEXAME DE PROVAS. VALOR DA MULTA. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO.
PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, originariamente, de ação declaratória de rito ordinário em que o autor pretende a anulação de auto de infração constatada pelo IBAMA em trabalho de fiscalização, em 19.4.2002, quando se detectou a construção indevida de 2 (dois) galpões de estrutura pré-moldadas sobre área de marinha e sítio arqueológico e histórico, que atingia área de preservação permanente.
2. Insurge-se o recorrente contra o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de multa, sob alegação de que não houve nenhuma justificativa para o estabelecimento em patamar que representa o máximo legal.
3. Quanto ao valor da multa, consignou o juízo de piso que, "apesar de o autor tê-lo reputado inadequado, não indicou quais critérios legais foram desobedecidos pelo órgão fiscalizador. De todo o modo, não fez pedido sucessivo para que a quantia fosse reduzida".
4. O Tribunal de origem, ao manter os autos de infração, entendeu que estes estão regulares, ratificando os termos do juízo de primeiro grau, bem como, manteve o valor da multa, observando a proporcionalidade da infração com a conduta do infrator, ao considerar "adequado o valor fixado na autuação do IBAMA, pois consignou o agente público que a obra foi realizada dentro de unidade de conservação (evento 1 - AUTO9 dos autos originários).
Assim, houve motivação, não havendo falar em vício do ato".
5. Para que se entenda em sentido contrário ao consignado pela instância de origem, necessária seria a incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 937.174/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO.
AUTOS DE INFRAÇÃO. IRREGULARIDADE. REEXAME DE PROVAS. VALOR DA MULTA. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO.
PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, originariamente, de ação declaratória de rito ordinário em que o autor pretende a anulação de auto de infração constatada pelo IBAMA em trabalho de fiscalização, em 19.4.2002, quando se detectou a construção indevida de 2 (dois) galpões de estrutura pré-moldadas sobre área de marinha e sítio arqueológico e histórico, que atingia área de preservação permanente.
2. Insurge-se o recorrente contra o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de multa, sob alegação de que não houve nenhuma justificativa para o estabelecimento em patamar que representa o máximo legal.
3. Quanto ao valor da multa, consignou o juízo de piso que, "apesar de o autor tê-lo reputado inadequado, não indicou quais critérios legais foram desobedecidos pelo órgão fiscalizador. De todo o modo, não fez pedido sucessivo para que a quantia fosse reduzida".
4. O Tribunal de origem, ao manter os autos de infração, entendeu que estes estão regulares, ratificando os termos do juízo de primeiro grau, bem como, manteve o valor da multa, observando a proporcionalidade da infração com a conduta do infrator, ao considerar "adequado o valor fixado na autuação do IBAMA, pois consignou o agente público que a obra foi realizada dentro de unidade de conservação (evento 1 - AUTO9 dos autos originários).
Assim, houve motivação, não havendo falar em vício do ato".
5. Para que se entenda em sentido contrário ao consignado pela instância de origem, necessária seria a incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 937.174/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Assusete Magalhães (Presidente) e
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(MULTA ADMINISTRATIVA - INFRAÇÃO AMBIENTAL - REVISÃOFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 452575-PB, REsp 1108209-RS
Mostrar discussão