AgInt no AREsp 937304 / MAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0159736-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO.
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAR OS EFEITOS DO CONTRATO. SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se pela recusa do juiz, mesmo após provocado por meio de embargos de declaração, em decidir todas as questões submetidas ao seu julgamento, com fundamentação dotada de clareza, coerência lógica entre premissas e conclusões e profundidade suficiente a amparar o resultado, revelando-se desnecessária, contudo, a manifestação judicial sobre todos os argumentos declinados pelas partes.
2. Há vedação legislativa quanto à utilização de prova exclusivamente testemunhal para comprovação da existência do contrato em si, todavia, é perfeitamente possível sua utilização para demonstração dos efeitos dele decorrentes, como ocorreu na espécie.
3. O simples fato de a testemunha possuir vínculo empregatício com a parte não caracteriza causa autônoma de suspeição, salvo quando verificado pelo Magistrado de acordo com a análise do caso concreto.
Infirmar as conclusões do acórdão demandaria reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 937.304/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO.
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAR OS EFEITOS DO CONTRATO. SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se pela recusa do juiz, mesmo após provocado por meio de embargos de declaração, em decidir todas as questões submetidas ao seu julgamento, com fundamentação dotada de clareza, coerência lógica entre premissas e conclusões e profundidade suficiente a amparar o resultado, revelando-se desnecessária, contudo, a manifestação judicial sobre todos os argumentos declinados pelas partes.
2. Há vedação legislativa quanto à utilização de prova exclusivamente testemunhal para comprovação da existência do contrato em si, todavia, é perfeitamente possível sua utilização para demonstração dos efeitos dele decorrentes, como ocorreu na espécie.
3. O simples fato de a testemunha possuir vínculo empregatício com a parte não caracteriza causa autônoma de suspeição, salvo quando verificado pelo Magistrado de acordo com a análise do caso concreto.
Infirmar as conclusões do acórdão demandaria reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 937.304/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/12/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no Ag 1176665-RS(PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - POSSIBILIDADE DE COMPROVAR OSEFEITOS DO CONTRATO) STJ - REsp 185823-MG(SÚMULA 07/STJ) STJ - AgRg no AREsp 546934-SP
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