AgInt no AREsp 937337 / PIAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0156184-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. DANOS MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O dispositivo de lei tido como contrariado não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, razão pela qual deve incidir a Súmula 284/STF.
2. No caso concreto, a Corte de origem entendeu ser desnecessária a produção de prova em audiência, pois os fatos alegados pelo autor foram devidamente comprovados pela documentação anexada aos autos.
Portanto, rever tal entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, óbice da Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 937.337/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. DANOS MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O dispositivo de lei tido como contrariado não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, razão pela qual deve incidir a Súmula 284/STF.
2. No caso concreto, a Corte de origem entendeu ser desnecessária a produção de prova em audiência, pois os fatos alegados pelo autor foram devidamente comprovados pela documentação anexada aos autos.
Portanto, rever tal entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, óbice da Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 937.337/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1387088 RS 2013/0156102-9 Decisão:16/05/2017
DJe DATA:23/05/2017AgInt no REsp 1435059 CE 2014/0028123-6 Decisão:04/04/2017
DJe DATA:10/04/2017AgInt no AREsp 653549 MG 2015/0009462-0 Decisão:14/03/2017
DJe DATA:23/03/2017
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