AgInt no AREsp 937373 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0159787-7
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. É correta a aplicação da Súmula 182/STJ quando a decisão que inadmite o recurso especial aplica o óbice da Súmula 83/STJ e o agravante deixa de demonstrar, de maneira analítica, que a orientação contida no aresto recorrido destoa da jurisprudência pacificada pelo STJ, ou ainda, quando não comprova o distinguishing entre o acórdão combatido e os precedentes indicados como paradigmas.
2. Ainda que superado esse ponto, o apelo especial não merece trânsito, seja pela ausência de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido - Súmula 283/STF -, seja porque o julgado encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que não cabe indenização por perdas e danos com base em eventual recebimento de aluguéis por ocupação irregular de imóveis funcionais. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 937.373/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. É correta a aplicação da Súmula 182/STJ quando a decisão que inadmite o recurso especial aplica o óbice da Súmula 83/STJ e o agravante deixa de demonstrar, de maneira analítica, que a orientação contida no aresto recorrido destoa da jurisprudência pacificada pelo STJ, ou ainda, quando não comprova o distinguishing entre o acórdão combatido e os precedentes indicados como paradigmas.
2. Ainda que superado esse ponto, o apelo especial não merece trânsito, seja pela ausência de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido - Súmula 283/STF -, seja porque o julgado encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que não cabe indenização por perdas e danos com base em eventual recebimento de aluguéis por ocupação irregular de imóveis funcionais. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 937.373/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente),
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000182
Veja
:
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - INDENIZAÇÃO INCABÍVEL - OCUPAÇÃOIRREGULAR DE IMÓVEIS FUNCIONAIS - SÚMULA 83/STJ) STJ - ARESP 933226-DF, ARESP 924925-DF, ARESP 933646-DF
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 877022 RJ 2016/0054978-2 Decisão:20/04/2017
DJe DATA:02/05/2017AgInt nos EDcl no REsp 1589459 MG 2016/0060755-6
Decisão:28/03/2017
DJe DATA:04/04/2017AgInt no REsp 1366970 RJ 2012/0070418-5 Decisão:02/02/2017
DJe DATA:08/02/2017
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