AgInt no AREsp 937950 / ESAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0160522-7
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 15/02/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, proposta em desfavor de Espírito Santo Centrais Elétricas S/A - ESCELSA. Alega o autor que, "no dia 31/10/1999, durante um evento na residência de um amigo, o recorrente, à época menor de idade, arremessou um pedaço de uma corda, de um metro de comprimento, que atingiu a rede elétrica que passa próximo ao local, deixando queimaduras de terceiro grau, com perda de movimentos na mão esquerda e lesões sérias no abdome".
III. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016).
IV. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, fixou cada indenização, por danos morais e estéticos, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), asseverando que, "levando-se em consideração que a cicatriz não fica em local visível, salvo quando o autor usar trajes de banho, e não afeta a imagem do autor, entendo que deve ser fixado como dano estético a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (...) Partindo-se do pressuposto de que a fixação dos danos morais deve levar em consideração tanto o constrangimento causado à parte, quanto a necessidade de punir a outra, servindo como uma prevenção para futuras ações, e tendo como base as peculiaridades do caso em concreto, sem que importe em enriquecimento da parte, considerando a gravidade do fato e suas conseqüências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou da culpa da concessionária, e a condição do ofensor, entendo por fixar, a teor da jurisprudência deste sodalício, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)". Nesse contexto, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido, tais valores não se mostram irrisórios, de modo a justificar o afastamento da incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes desta Corte.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 937.950/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 15/02/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, proposta em desfavor de Espírito Santo Centrais Elétricas S/A - ESCELSA. Alega o autor que, "no dia 31/10/1999, durante um evento na residência de um amigo, o recorrente, à época menor de idade, arremessou um pedaço de uma corda, de um metro de comprimento, que atingiu a rede elétrica que passa próximo ao local, deixando queimaduras de terceiro grau, com perda de movimentos na mão esquerda e lesões sérias no abdome".
III. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016).
IV. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, fixou cada indenização, por danos morais e estéticos, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), asseverando que, "levando-se em consideração que a cicatriz não fica em local visível, salvo quando o autor usar trajes de banho, e não afeta a imagem do autor, entendo que deve ser fixado como dano estético a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (...) Partindo-se do pressuposto de que a fixação dos danos morais deve levar em consideração tanto o constrangimento causado à parte, quanto a necessidade de punir a outra, servindo como uma prevenção para futuras ações, e tendo como base as peculiaridades do caso em concreto, sem que importe em enriquecimento da parte, considerando a gravidade do fato e suas conseqüências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou da culpa da concessionária, e a condição do ofensor, entendo por fixar, a teor da jurisprudência deste sodalício, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)". Nesse contexto, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido, tais valores não se mostram irrisórios, de modo a justificar o afastamento da incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes desta Corte.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 937.950/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Notas
:
Indenização por dano moral e estético: R$ 5.000,00 (cinco mil
reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE) STJ - AgInt no AREsp 927090-SC, AgInt no AREsp 907249-MS, AgRg no AREsp 787941-SP
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