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Jurisprudência


AgInt no AREsp 938032 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0160779-0

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO DE PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA, SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. ART. 72 DA LEI 9.605/98. GRADAÇÃO DAS PENALIDADES. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA. CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, C, DO RISTJ. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ART. 6º DA LEI 9.605/98. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 17/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Conforme a jurisprudência do STJ, não se faz necessária a aplicação de advertência prévia para aplicação da multa prevista no art. 72 da Lei 9.605/98. Precedente do STJ, em hipótese análoga: REsp 1.426.132/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2015. III. A questão ora controvertida possui entendimento dominante nesta Corte, fato esse que autoriza a apreciação monocrática do apelo, nos termos da Súmula 568 do STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") e do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ. IV. O acórdão recorrido consignou que "a multa no valor de R$ 6.500, 00 (seis mil e quinhentos reais) imposta a quem é autônomo, vive de 'bicos' que geram renda em torno de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), e não possui registro formal de emprego, conforme atesta cópia da CTPS às fls. 29/31, aparenta, na hipótese, manifesta desproporção, infligindo sanção que destoa da realidade do apenado". V. Tendo o Tribunal de origem considerado a desproporcionalidade da penalidade aplicada, em face das peculiaridades do caso concreto - o que de fato se revela, ante a moldura fática posta no acórdão recorrido -, cumpre determinar o retorno do autos à Corte a quo, para que fixe o quantum da multa, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a serem aferidos, no caso concreto, em consonância com o art. 6º da Lei 9.605/98 e com o precedente do STJ, firmado em caso análogo (STJ, REsp 1.426.132/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2015). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 938.032/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : DJe 15/12/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Informações adicionais : O julgamento posterior do agravo em recurso especial pelo órgão colegiado, na via do agravo interno, tem o condão de sanar qualquer eventual violação ao artigo 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, o qual dispõe sobre o julgamento monocrático do recurso em caso de entendimento dominante acerca do tema, conforme jurisprudência desta Corte Superior.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009605 ANO:1998 ART:00006 ART:00072LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00002 LET:C(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 22/2016)LEG:FED EMR:000022 ANO:2016(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja : (CRIME AMBIENTAL - IMPOSIÇÃO DE MULTA - DESNECESSIDADE DEADVERTÊNCIA PRÉVIA) STJ - REsp 1426132-MG(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - PRINCÍPIO DO COLEGIADO) STJ - AgRg no AREsp 494663-RJ, EDcl no AgRg no REsp 1188501-SP(CRIME AMBIENTAL - IMPOSIÇÃO DE MULTA - PRINCÍPIO DAPROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE) STJ - REsp 1426132-MG
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