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Jurisprudência


AgInt no AREsp 938300 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0160502-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AÇÃO RESSARCITÓRIA DE DANOS. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO EM COMISSÃO. REVISÃO DA VERBA HONORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO FEDERAL SOBRE O QUAL RECAI A SUPOSTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 282/STF. PRECEDENTES DO STJ. 1. Observa-se que não foram impugnados todos os motivos adotados pela decisão ora recorrida para negar provimento ao agravo em recurso especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 182/STJ também ao presente regimental. 2. Quanto à pretensão de revisão da verba honorária, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 3. Os temas insertos nos arts. 884 e 927 do CCB não foram debatidos pela instância ordinária, tampouco foram objeto dos aclaratórios opostos. Ausente o requisito do prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, não pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 938.300/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 22/09/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Sucessivos : AgInt no AgRg no AREsp 510601 RS 2014/0102018-5 Decisão:15/12/2016 DJe DATA:03/02/2017AgInt no AgRg no AREsp 706929 SP 2015/0108948-9 Decisão:15/12/2016 DJe DATA:03/02/2017AgInt no AREsp 622847 PE 2014/0310442-2 Decisão:15/12/2016 DJe DATA:03/02/2017
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