AgInt no AREsp 938345 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0161214-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEORIA DA APARÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. A Corte local, com base nos elementos fático-probatório dos autos, concluiu pela aplicação da teoria da aparência e pela validade do contrato, bem como pela ausência de comprovação do alegado engodo praticado pela autora. A reforma do aresto, no presente caso, demanda inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 938.345/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEORIA DA APARÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. A Corte local, com base nos elementos fático-probatório dos autos, concluiu pela aplicação da teoria da aparência e pela validade do contrato, bem como pela ausência de comprovação do alegado engodo praticado pela autora. A reforma do aresto, no presente caso, demanda inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 938.345/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
"[...] no tocante à divergência jurisprudencial, da mesma
forma, inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do
permissivo constitucional, se a análise do dissenso pretoriano
depender do revolvimento de matéria fático probatória".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1552550-SP(RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - REsp 336741-SP
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