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Jurisprudência


AgInt no AREsp 939050 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0162020-7

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC/1973 (art. 932, III, do CPC/2015) e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 939.050/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : DJe 28/10/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : "[...] a decisão de admissibilidade deve ser vista em sua totalidade, de forma que o não perfazimento da regularidade formal implica o não conhecimento do agravo". "[...] a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não, porquanto o provimento do agravo devolverá à esta Corte o exame de toda a matéria tratada no reclamo extremo".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.322/2010)LEG:FED LEI:012322 ANO:2010LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001
Veja : (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL DEORIGEM - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - EDcl no Ag 1324815-RJ, AgRg no Ag 1417579-RJ, AgRg no AREsp 121222-SC, AgRg no Ag 1277710-SP, AgRg no Ag 1414927-SC(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE - REGULARIDADEFORMAL) STJ - AgRg no Ag 682965-DF(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DEINADMISSIBILIDADE) STF - AI-EDCL 835005-RN, AI-AGRG 597574-MG, AI-AGRG 829208-SP STJ - AgRg no AREsp 59829-AL, AgRg no AREsp 68639-GO
Sucessivos : AgInt no AREsp 999528 SP 2016/0270556-9 Decisão:21/02/2017 DJe DATA:01/03/2017AgInt no AREsp 1009499 RS 2016/0287954-5 Decisão:16/02/2017 DJe DATA:22/02/2017AgInt no AREsp 1013964 SP 2016/0295417-8 Decisão:16/02/2017 DJe DATA:22/02/2017
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