AgInt no AREsp 939440 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0163468-5
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL EFETIVADO COM O INTUITO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que o depósito judicial levado a efeito pelo contribuinte, com o escopo de suspender a exigibilidade do crédito tributário, afasta a necessidade de que a Autoridade Administrativa competente leve a efeito o lançamento do tributo a fim de evitar suposta ocorrência de decadência.
3. Aplica-se à espécie o enunciado da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
4. Não há falar em ocorrência de prescrição para que a Fazenda Pública execute a garantia que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, porquanto, nessa hipótese, o Superior Tribunal de Justiça entende ser descabida tal pretensão.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 939.440/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL EFETIVADO COM O INTUITO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que o depósito judicial levado a efeito pelo contribuinte, com o escopo de suspender a exigibilidade do crédito tributário, afasta a necessidade de que a Autoridade Administrativa competente leve a efeito o lançamento do tributo a fim de evitar suposta ocorrência de decadência.
3. Aplica-se à espécie o enunciado da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
4. Não há falar em ocorrência de prescrição para que a Fazenda Pública execute a garantia que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, porquanto, nessa hipótese, o Superior Tribunal de Justiça entende ser descabida tal pretensão.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 939.440/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REBATE UM A UM DOS ARGUMENTOS TRAZIDOSPELAS PARTES) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(SIMPLES DESCONTENTAMENTO DA PARTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 975503-MS(DEPÓSITO JUDICIAL - SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - LANÇAMENTO DOTRIBUTO) STJ - REsp 1351073-RS, AgRg no REsp 1213319-SP, EREsp 671773-RJ(EXECUÇÃO DA GARANTIA QUE SUSPENDEU A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITOTRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO) STJ - REsp 773286-SC
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