AgInt no AREsp 939685 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0163241-4
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ, POR SERVIDOR PÚBLICO, EM DECORRÊNCIA DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RESTITUIÇÃO, AO ERÁRIO, DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. MULTA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, aviado contra decisão monocrática publicada em 19/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. No caso, entendeu o Tribunal de origem que a impetrante, ao requerer administrativamente a progressão funcional por escolaridade, confiou "no juízo da Administração, a quem, de fato, incumbia apurar o atendimento aos requisitos pertinentes para aferir a promoção, sendo certo que, ao fazer, interpretou a legislação de regência de forma equivocada, tendo concedido a progressão à míngua dos pressupostos devidos. De conseguinte, justamente porque a servidora em nenhum momento omitiu ou dissimulou informações, exsurge evidenciada a correspondente boa-fé".
IV. A Corte Especial do STJ, no julgamento do MS 19.260/DF (DJe de 11/12/2014), de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, firmou o entendimento de que não é lícito descontar diferenças recebidas indevidamente por servidor, de boa-fé, em decorrência de erro operacional da Administração.
V. Nessa linha, o entendimento da Segunda Turma desta Corte orienta-se no sentido de que "é impossível efetuar o desconto de diferenças pagas indevidamente a servidor ou pensionista em decorrência de interpretação errônea, equivocada ou deficiente da lei pela própria Administração Pública quando se constata que o recebimento pelo beneficiado se deu de boa-fé, como ocorreu no caso dos autos" (STJ, AgRg no REsp 1.563.971/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/05/2016). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 766.220/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015; AgRg no REsp 1.144.992/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 27/04/2015; AgRg no AREsp 422.607/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/03/2014.
VI. O acórdão recorrido encontra-se, portanto, em sintonia com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não é devida a restituição de valores recebidos de boa-fé, por servidor público, em decorrência de erro da Administração Pública.
VII. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado.
VIII. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no AREsp 939.685/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ, POR SERVIDOR PÚBLICO, EM DECORRÊNCIA DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RESTITUIÇÃO, AO ERÁRIO, DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. MULTA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, aviado contra decisão monocrática publicada em 19/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. No caso, entendeu o Tribunal de origem que a impetrante, ao requerer administrativamente a progressão funcional por escolaridade, confiou "no juízo da Administração, a quem, de fato, incumbia apurar o atendimento aos requisitos pertinentes para aferir a promoção, sendo certo que, ao fazer, interpretou a legislação de regência de forma equivocada, tendo concedido a progressão à míngua dos pressupostos devidos. De conseguinte, justamente porque a servidora em nenhum momento omitiu ou dissimulou informações, exsurge evidenciada a correspondente boa-fé".
IV. A Corte Especial do STJ, no julgamento do MS 19.260/DF (DJe de 11/12/2014), de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, firmou o entendimento de que não é lícito descontar diferenças recebidas indevidamente por servidor, de boa-fé, em decorrência de erro operacional da Administração.
V. Nessa linha, o entendimento da Segunda Turma desta Corte orienta-se no sentido de que "é impossível efetuar o desconto de diferenças pagas indevidamente a servidor ou pensionista em decorrência de interpretação errônea, equivocada ou deficiente da lei pela própria Administração Pública quando se constata que o recebimento pelo beneficiado se deu de boa-fé, como ocorreu no caso dos autos" (STJ, AgRg no REsp 1.563.971/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/05/2016). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 766.220/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015; AgRg no REsp 1.144.992/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 27/04/2015; AgRg no AREsp 422.607/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/03/2014.
VI. O acórdão recorrido encontra-se, portanto, em sintonia com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não é devida a restituição de valores recebidos de boa-fé, por servidor público, em decorrência de erro da Administração Pública.
VII. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado.
VIII. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no AREsp 939.685/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004
Veja
:
(ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI - VALORESRECEBIDOSINDEVIDAMENTE DE BOA-FÉ PELO SERVIDOR - RESTITUIÇÃO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 1244182-PB (RECURSO REPETITIVO)(PAGAMENTO A MAIOR A SERVIDOR - ERRO DA ADMINISTRAÇÃO - BOA-FÉOBJETIVA DO SERVIDOR - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E DEFINITIVIDADE DOPAGAMENTO) STJ - MS 19260-DF, AgRg no REsp 1563971-SE, AgRg no AREsp 766220-DF, AgRg no REsp 1144992-PR, AgRg no AREsp 422607-DF(MULTA DO CPC/2015 ART. 1021 - REQUISITO - RECURSO ABUSIVO OUPROTELATÓRIO) STJ - AgInt nos EREsp 1120356-RS
Mostrar discussão