AgInt no AREsp 939811 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0163381-6
PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Não há como aferir suposta violação do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, sem adentrar no acervo fático-probatório dos autos e sem que se faça a reanálise de provas ao reexame. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 939.811/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Não há como aferir suposta violação do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, sem adentrar no acervo fático-probatório dos autos e sem que se faça a reanálise de provas ao reexame. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 939.811/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Informações adicionais
:
"Ainda que o presente julgamento ocorra quando já em vigor o
Código de Processo Civil de 2015, como a decisão sobre a qual foi
interposto o recurso especial foi publicada sob a égide da
legislação processual civil anterior, quanto ao cabimento, aos
demais pressupostos de admissibilidade e ao processamento do
recurso, aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973,
diante do fenômeno da ultratividade e do enunciado administrativo n.
2 do Superior Tribunal de Justiça".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REEXAME DEFATOS E PROVAS) STJ - AgRg no Ag 1414470-BA, AgRg no REsp 1421869-MS, AgRg no AREsp 846335-RS, AgRg no REsp 1492929-SP
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