AgInt no AREsp 939951 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0162099-0
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA "C".
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO.
1. O conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas.
Faz-se imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ).
2. No caso em tela, a parte recorrente não procede ao cotejo dos elencados paradigmas com o caso dos autos; não sendo aferível a similitude fática entre esses julgados e o do caso em julgamento.
3. Observa-se que a recorrente não indica nas razões do apelo nobre o dispositivo de legislação federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial. Incidência, portanto, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
4. Mesmo que ultrapassados tais óbices, melhor sorte não assistiria à recorrente. Isso porque a Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, definiu que é legítima a restituição de valores percebidos pelo segurado, em virtude do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do beneficiário.
5. Vale apenas esclarecer que não se conhece da alegação da agravante de que houve negativa de prestação jurisdicional pela Corte regional, pois suscitada apenas em Agravo Interno, constituindo inovação recursal.
6. Por fim, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não compete a este Tribunal se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, mesmo que para fins de prequestionamento.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 939.951/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA "C".
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO.
1. O conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas.
Faz-se imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ).
2. No caso em tela, a parte recorrente não procede ao cotejo dos elencados paradigmas com o caso dos autos; não sendo aferível a similitude fática entre esses julgados e o do caso em julgamento.
3. Observa-se que a recorrente não indica nas razões do apelo nobre o dispositivo de legislação federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial. Incidência, portanto, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
4. Mesmo que ultrapassados tais óbices, melhor sorte não assistiria à recorrente. Isso porque a Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, definiu que é legítima a restituição de valores percebidos pelo segurado, em virtude do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do beneficiário.
5. Vale apenas esclarecer que não se conhece da alegação da agravante de que houve negativa de prestação jurisdicional pela Corte regional, pois suscitada apenas em Agravo Interno, constituindo inovação recursal.
6. Por fim, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não compete a este Tribunal se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, mesmo que para fins de prequestionamento.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 939.951/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
Aplica-se a Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos
pela alínea "a" do permissivo constitucional, de acordo com
entendimento desta Corte Superior.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NECESSIDADE DEREALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no Ag 1053014-RN, AgRg no REsp 1007376-MG(RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 145136-SP, AgRg no AREsp 135126-BA(ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA - DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOSPELO SEGURADO) STJ - REsp 1401560-MT (RECURSO REPETITIVO), AgInt no REsp 1566724-PR(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 1186889-DF(AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 848791-SP(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgRg no AREsp 138036-SP
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